Sem categoriaO Decreto 10.750/21 A supressão de direitos e garantias constitucionais dos militares reformados

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O DECRETO 10.750/21 A SUPRESSÃO DE DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DOS MILITARES REFORMADOS

Conforme redação do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), já existia a possibilidade da Junta Superior de Saúde, em grau de revisão, inspecionar o militar reformado, no prazo de até dois anos.

Com as alterações trazidas pela Lei 13.954/2019, tivemos a inclusão do artigo 112-A com a seguinte redação:

Art. 112-A. O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 1º O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez é obrigado, sob pena de suspensão da remuneração, a submeter-se à inspeção de saúde a cargo da Administração Militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º Na hipótese da convocação referida no caput deste artigo, os prazos previstos no art. 112 desta Lei serão interrompidos.
Diante disso, fica claro que já existia no Estatuto dos Militares a possibilidade de a Administração Militar convocar o militar para a revisão da reforma já concedida e na hipótese de não comparecimento, a ocorrência de suspensão do pagamento do benefício de reforma.

O que muda com a inclusão do artigo 112- A, é a suspensão do prazo, que era de dois anos, para o que chamamos de interrupção de prazo, ou seja, se convocado para a revisão da reforma o prazo de dois anos volta a contar do zero novamente para fins de possibilidade de uma nova revisão de reforma.
No dia 20 de julho de 2021, tivemos a publicação do Decreto 10.750, sancionado pelo Presidente Jair Messias Bolsonaro, que regulamenta o procedimento de revisão da reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo ou por invalidez de militares inativos, de carreira ou temporários, das Forças Armadas.
Diante das possibilidades que o texto do Decreto apresenta, o militar reformado (administrativamente ou judicialmente) será convocado a qualquer tempo, para avaliação das condições que ensejaram a reforma concedida, sob pena de não comparecer, incorrer na suspenção do benefício, até que seja efetivamente realizada a inspeção. Perceba, que a referida legislação, objetiva interferir até mesmo em decisões judiciais transitadas em julgado ou não.
Essa convocação pode ser de ofício, quando existir indícios de que o militar desempenhe atividades incompatíveis com as condições de saúde que ensejaram a sua reforma ou por processo de amostragem, além da possibilidade de ser feito mediante requerimento do militar.
Caso seja constatado que as razões que concederam a reforma não subsistem, a Administração Militar adotará as providências judiciais e/ou administrativas cabíveis, podendo ter, se for o caso, a reforma cassada.
A grande mudança que está causando temor na maioria dos militares já reformados é a possibilidade de convocação a qualquer tempo, de militares de carreira ou temporários reformados administrativamente ou judicialmente, por processo de amostragem, o que deixa de ser um critério objetivo.
Judicialmente, existem diversas possibilidades de se discutir as arbitrariedades que podem vir a ser cometidas pela Administração Militar, como julgamento de aptidão de um militar que ainda se encontra incapacitado ou até mesmo inválido. E isso não é nenhuma novidade, haja vista que atualmente é o que mais acontece nas Forças Armadas.
Além disso, não tem como admitir que uma reforma concedida pelo Poder Judiciário seja cassada por um ato administrativo unilateral, até porque, para a concessão de uma reforma, foi necessário demonstrar todas as condições incapacitantes do militar que lhe garante seus direitos, ato portanto, eivado de legalidade, podendo ser cassado ou anulado apenas por decisão judicial.
Ora, se a Administração possui apenas 05 (cinco) anos para rever os seus atos, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 é totalmente ilegal e equivocado convocar um militar que foi reformado com data superior à 05 (cinco) anos, salvo se comprovado a má-fé poderá a Administração Militar rever os seus atos ocorridos a mais de 05 (cinco) anos.
Ademais, com a possibilidade de suspensão do pagamento dos proventos de reforma, caso o militar convocado não compareça na nova perícia agendada, a orientação é que ao ser convocado converse imediatamente com seu advogado, pois só ele pode garantir os seus direitos.
Por fim, ressalta-se a importância de manter a sua documentação nosológica atualizada. Isso porque, para evitar a suspensão dos seus proventos, caso você seja convocado, deverá comparecer munido de todos os documentos que comprove a sua inaptidão, desde o ato de reforma até a data da convocação.
Ademais, com o devido respeito ao posicionamento do Poder Executivo, mas os direitos e garantias constitucionais estão sendo rechaçados, retirando de pais de família a maior garantia que teve e contribuiu para ter em caso de incapacidade.
Por sua vez, o referido Decreto é omisso no tocante ao amparo aos militares que terão seus proventos suspensos, pois o que se acredita é que alguns serão descartados, sendo totalmente prejudicial ao militar.
Vale registar, que os militares devem se atentar para o direito adquirido, coisa julgada e até mesmo a possibilidade de revisão dos atos da administração em 05 (cinco) anos, não podendo decisões judiciais serem descartadas por um ato produzido de forma unilateral.
O que se percebe com legislações como esta é que a tendência é praticamente extinguir os direitos à reforma, sob o argumento de que há a necessidade de cortes e contenções de gastos para os cofres públicos.
Por fim, a orientação é para procurar seu advogado e seu médico, mesmo que não seja convocado para comparecer em qualquer inspeção, mas salve e atualize toda documentação, para que o reformado e sua família não sejam surpreendidos por tamanha injustiça.

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