Sem categoriaPossibilidade de cumulação do adicional de tempo de serviço com o adicional de disponibilidade

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POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO COM O ADICIONAL DE DISPONIBILIDADE

 

 

Inicialmente é importante mencionar que é possível a cumulatividade dos adicionais de tempo de serviço (MP 2.215-10/01) e adicional de disponibilidade (Lei 13.954/19), conforme reconhecido pela Juíza do 10° Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, por tratar-se de direito já adquirido.

 

Na sentença a MM. Juíza reconheceu o direito do militar em cumular os dois adicionais (disponibilidade e tempo de serviço) nos seguintes termos

[…] Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito do Autor cumular o Adicional de compensação por disponibilidade Militar com o adicional de tempo de serviço adquirido a época da MP 2.215-10/01, condenando a Ré a reembolsar os atrasados de Adicional de tempo de serviço ao Autor, desde quando foi suprimido do seu contracheque até sai reinclusão em folha de pagamento. […] (10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro – Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 5008243-72.2020.4.02.5101/RJ):

 

Ademais, a juíza Federal Carla Dumont Oliveira de Carvalho, da 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais também reconheceu o direito de cumular os dois adicionais (adicional de tempo de serviço e adicional de disponibilidade) nos autos n° 1019182-35.2020.4.01.3800.

 

O adicional de tempo de serviço encontrava-se amparado na Medida Provisória n° 2.215-10/01, que tratava de parcela remuneratória mensal devida ao militar inerente ao tempo de serviço. Ocorre que tal adicional foi extinto, nos termos do artigo 30, que garantiu aos militares que possuíam direito adquirido o direito de recebimento do benefício, haja vista tratar-se de garantia constitucional, veja-se:

 

Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:

IV – adicional de tempo de serviço – parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art.  30 desta Medida Provisória;

Art. 30.  Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea “c” do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000. (BRASIL. Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001)

 

Quanto ao adicional de disponibilidade, destaca-se que foi criado pela Lei 13.954/19 sancionada pelo Presidente da República Jair Messias Bolsonaro e publicada no diário oficial da União em 16 de dezembro de 2019, que alterou a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revogando dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.

 

Esse adicional de disponibilidade consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos do artigo 8° da Lei 13.954/19, vejamos:

 

Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao  militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. (BRASIL. Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019)

 

Por tratar-se de adicionais distintos é possível cumular o recebimento de ambos os adicionais, uma vez que um não anula o direito de recebimento do outro por serem advindos de natureza diferente.

 

Portanto, você militar que teve o pagamento do seu adicional de tempo de serviço suprimido com o argumento de que é ilegal a acumulação de recebimento de ambos os adicionais, procure seu advogado. Isso porque, deve-se buscar no judiciário o direito de recebimento dos dois adicionais, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, haja vista que a lei não prejudicará o direito adquirido, bem como não existe qualquer fundamento jurídico razoável que impossibilite a cumulatividade dos adicionais de disponibilidade militar e adicional por tempo de serviço. Procure seus direitos!

 

Dra. Mayara Gotti Gonçalves Marçal

Sócia Fundadora do Escritório Marçal Advocacia e Consultoria Militar.

 

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