Sem categoriaLicença especial as mudanças geradas pela Portaria Normativa n° 31 do Ministério da Defesa

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Mayara Gotti Gonçalves Marçal

Sócia Fundadora do Escritório Marçal Advocacia e Consultoria Militar.

 

Inicialmente, é importante esclarecer que a Licença Especial era explicitamente prevista em lei (Estatuto dos Militares), e previa ao militar o direito de gozar uma folga remunerada com duração de 06 (seis) meses a cada período de 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado, conforme estabelecia o artigo 68 do Estatuto dos Militares, vejamos:

Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.

  • 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses. (…)
  • 3º Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. (artigo já revogado) (BRASIL. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980)

Ademais, de acordo com a disposição legal estabelecida no bojo da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 a Licença Especial poderia então ser gozada ou contada em dobro para a sua inatividade.

Ocorre que esse direito foi extinto em face das alterações na estrutura de remuneração dos militares das Forças Armadas promovidas pelas Medidas Provisórias nº 2.131/2000 e 2.215-10/2001, que alteraram as Leis nº 3.765/60 (Lei de remuneração dos militares) e nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares).

Ocorre que a Medida Provisória nº 2215-10/2001 extinguiu esse direito, porém deixou assegurado, em seu artigo nº 33, o direito adquirido dos militares que em dezembro de 2000 já tivessem direito ao benefício, vejamos:

Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.

No entanto, vários militares, em decorrência da prescrição de 05 (cinco) anos, perderam o direito de requerer a conversão da Licença especial em pecúnia. Isso porque, o direito de ingressar com ação em face da União é de 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originou o direito, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.

Em 24 de maio de 2018 foi editada a Portaria Normativa nº 31 do Ministério da Defesa, reconhecendo a possibilidade de conversão em pecúnia da Licença Especial não usufruída e não utilizada em dobro para fins de inatividade, surgindo então novo direito.

Mudando o contexto descrito acima sobre a prescrição quinquenal, a referida portaria, com seu conteúdo e publicação, trouxe a renúncia à prescrição, reconhecendo o direito mesmo depois de transcorrido o prazo prescricional, e dando aos militares que não tiveram a oportunidade de pleitear o benefício uma nova chance. Na prática o militar que tenha sido reformado ou transferido para a reserva remunerada há mais de 05 (cinco) anos, poderá pleitear o benefício, haja vista que com a edição da referida Portaria, houve renúncia à prescrição por parte da Administração Militar, ensejando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade, a contar da data da publicação da referida Portaria, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em julgamento de Apelação Cível (autos n°5055560-97.2018.4.04.7100 RS).

Pela razão exposta anteriormente passou a ser possível a conversão em pecúnia (em caráter indenizatório), com base na remuneração percebida pelo militar na data da sua passagem para a inatividade, da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inatividade, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, nos exatos termos do Despacho nº 2/GM-MD, de 12 de abril de 2018.

Portanto, os militares das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) que – não gozaram da licença especial – durante o tempo em que estavam na ativa nem contaram o tempo em dobro para a inatividade poderão receber em caráter indenizatório, com espeque na Portaria Normativa nº 31 do Ministério da Defesa. Procure seus direitos.

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