Sem categoriaOs impactos do Projeto de Lei 1645/2019

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As maiores discussões e dúvidas na atualidade têm sido a respeito do Projeto de Lei 1645/2019 proposto pelo Fernando Azevedo E Silva, Ministro de Estado da Defesa e Paulo Roberto Nunes Guedes, Ministro de Estado da Economia, que regula a Reforma de Previdência Militar da União. Se aprovado, o referido irá alterar dispositivos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares; a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as pensões militares; a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 – Lei do Serviço Militar; a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas; e a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército.

Trata-se, portanto, de um Projeto de Lei para a reestruturação das Forças Armadas. Para sua aprovação é necessário apenas uma votação em cada casa do Congresso Nacional, com votação em maioria simples, ou seja, a necessidade de apenas metade dos seus membros (+) mais 01 (um). Isso significa que na Câmara dos Deputados, que possui 513 (quinhentos e treze) parlamentares, necessita apenas de 257 (duzentos e cinquenta e sete) e no Senado Federal, que possui 81 (oitenta e um) parlamentares é necessário apenas 41 (quarenta e um).

Isso deixa claro que a aprovação ou não do referido Projeto de Lei será bastante célere, tendo em vista que foi proposto no ano corrente.

Feita essas considerações, abordarei aqui as mudanças que entendo mais relevantes e que tenho recebido o maior número de dúvidas até o momento nos mais diversos contatos de nosso Escritório.

Pois bem, atualmente o tempo de serviço na carreira militar é de 30 (trinta) anos de efetivo serviço. Com a mudança e um aumento de 05 (cinco) anos, o tempo passa a ser de 35 (trinta e cinco) anos de serviço. A regra vale integralmente para os novos militares que ingressarem nas fileiras militares. Para os demais militares, ou seja, aqueles que já se encontram na ativa, com 05 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze) anos de serviço terão que cumprir o chamado “pedágio de 17% (dezessete por cento)”, ou seja, 30 (trinta) anos + 17% (dezessete por cento). Então como seriam esses 17% (dezessete)? Suponhamos que um militar possui 20 (vinte) anos de serviço, faltando 10 anos para ir para a reserva, desse modo ele terá que cumprir os dez anos acrescidos de 17%, o que daria um total de 11 (onze) anos e 07 (sete) meses. Assim o tempo de transferência para a reserva que seria de 30 anos, passa a ser de 31 anos e 07 (sete) meses (20 (vinte) anos “já cumpridos” + 10 (dez) anos “a cumprir” + 17% (dezessete por cento) “1 ano e sete meses” = 31 anos e 07 meses).

Então, você militar da ativa, caso aprovado o Projeto de Lei 1645/2019, terá que cumprir o pedágio de 17% (dezessete por cento), acrescido no seu tempo restante de serviço para poder fazer jus ao direito de transferência para a reserva. Vale ressaltar que com essas modificações, a idade limite para a transferência para a reserva também sofreu alterações, variando de acordo com cada patente.

Outro ponto de dúvidas é quanto à questão da contribuição para a pensão militar. A legislação atual prevê a contribuição de 7,5% (sete e meio por cento), sendo que o Projeto de Lei objeto de análise majora essa alíquota até o percentual de 10,5% (dez e meio por cento). Inicialmente o aumento era gradativo, 1% (um por cento) ao ano, porém com as emendas ao Projeto até o presente momento, o aumento será de 9,5% (nove e meio por cento) já no ano de 2020.

As pensionistas também passarão a contribuir, atingindo o percentual de 10,5% (dez e meio) + 3,5% (três e meio) do fundo de saúde, além de uma contribuição especifica que será apenas para essa classe.

Quanto à contribuição especifica opcional dos 1,5% (um e meio por cento), que trata o artigo 31 da Medida Provisória nº 2215-10/2001, ela será mantida, com a mudança de que caso o militar não queria mais optar pelo pagamento, pode requerer a renúncia a qualquer tempo, sem direito ao recebimento dos valores já pagos a esse título.

Outro ponto bastante comentado é a redução do rol dos dependentes expostos no atual §2º do artigo 50 da Lei 6880/80, vejamos:

“Art. 50. São direitos dos militares: […]

  • 2° São considerados dependentes do militar:

I – a esposa;

II – o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;

III – a filha solteira, desde que não receba remuneração;

IV – o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;

V – a mãe viúva, desde que não receba remuneração;

VI – o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;

VII – a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva;

VIII – a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.

Conforme apresentado, o artigo trazia um rol de 08 (oito) possibilidades de inclusão de dependentes, passando agora com o Projeto de Lei a apenas 02 (duas) opções, vejamos:

[…] § 2º São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente:

I -o cônjuge ou companheiro que viva em união estável, na constância do vínculo; e

II –o filho ou enteado:

a)menor de vinte e um anos de idade; ou

  1. b) inválido.

No tocante ao rol do §3º do artigo 50 da Lei 6880/80, também sofrerá alterações, passando de 10 (dez) oportunidades para apenas 03 (três),vejamos:

“Art. 50. São direitos dos militares: […]

  • 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente:
  1. a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
  2. b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;
  3. c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração;
  4. d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração;
  5. e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;
  6. f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
  7. g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito;
  8. h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial;
  9. i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e
  10. j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.

A nova redação com a redução dos dependentes ficará da seguinte forma, vejamos:

“§ 3º Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente:

  1. a) o filho ou o enteado estudante menor de vinte e quatro anos de idade;
  2. b) o pai e a mãe; e
  3. c) o tutelado ou curatelado inválido ou menor de dezoito anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial..

Registra-se que essa modificação valem para as novas inclusões de dependentes, sendo que os já cadastrados permanecerão com a assistência médica garantida.

Por derradeiro, tratarei nesse artigo o que mais tem gerado dúvidas de militares em nosso Escritório, que é referente ao direito dos militares temporários à reforma.

Destaca-se que aos militares já reformados (de carreira e temporários), o que mudará é apenas o comparecimento em inspeção de saúde, a ser realizada a qualquer tempo, para atestar a existência e permanência da incapacidade (o que pode gerar a revisão da reforma), sendo que o não comparecimento na referida inspeção, acarretará em suspensão do pagamento do soldo, vejamos o que dispõe o projeto:

“Art. 112-A. O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou inválido poderá ser convocado, por iniciativa da administração, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma.

  • 1º O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou inválido fica obrigado, sob pena de suspensão da remuneração, a submeter-se à inspeção de saúde a cargo da administração militar.
  • 2º Na hipótese da convocação de que trata o caput, os prazos previstos no art. 112 serão interrompidos.”

Dando prosseguimento e antes de adentrar nas mudanças do direito à reforma dos militares temporários, é importante mencionar a importância deles para as Forças Armadas. Com todo respeito aos demais, são esses militares, incorporados no serviço militar obrigatório, ou os temporários, que movem as Forças Armadas, que são deslocados para as mais diferentes missões nos mais diversos lugares, que enfrentam chuva e sol, que realizam atividades desde capina a mega operações que auxiliam as força auxiliares, além da lida diária e árdua de preparação e treinamento físico militar.

Esse militar, chamado de temporário, enquanto incorporado nas fileiras militares, contribui para o regime previdenciário das Forças Armadas de forma igualitária ao militar de carreira, sendo descontado diretamente em seu contracheque (desconto obrigatório), razão pela qual, deveria ser amparado caso sofra algum acidente em ato de serviço, ou apresente moléstia profissional, haja vista que esse cidadão não pode recorrer aos benefícios do INSS. Isso porque, trata-se de regimes distintos, devendo, portanto, ser o militar totalmente amparado pelas Forças Armadas, assim como seria se fosse segurado do INSS, porém não é o que acontece.

A grosso modo, se o militar não estiver inválido ele será descartado mesmo doente, podendo gerar diversas desincorporações arbitrárias!

Vale suscitar, que a legislação atual, não faz distinção entre militar de carreira e militar temporário para se ter direito à reforma, e ainda assim as Organizações Militares já dispensam milhares de combatentes sem direito a nenhum amparo médico e financeiro, com graves doenças/lesões que incapacitam de concorrer no aquecido mercado de trabalho, afinal, que empregador contrata um funcionário que apresenta problemas de saúde? Nenhum!

Ressalta-se ainda, que os militares já possuem direitos e deveres distintos dos trabalhadores regidos pela CLT, haja vista não possuir direito de greve, horas extras, adicional de periculosidade, adicional noturno, FGTS, trabalham em jornadas extraordinárias, sem horário fixo e com dedicação exclusiva.

Não há como fechar os olhos para a realidade, um militar que contribui para a Previdência Militar deve ser amparado sempre (independentemente de praça ou oficial), e não simplesmente descartado pela simples conveniência de não mais servir por encontrar-se doente. Diferentemente daquele militar que encontra-se apto, em plenas condições de saúde, tendo este ciência de que trata-se de um serviço temporário, esse sim pode ser desligado de acordo com a discricionariedade da Administração Militar.

Pois bem, com Projeto de Lei 1645/2019, passa a existir distinção para se ter direito à reforma entre militares de carreira e militares temporários (mesmo que contribuam de forma igualitária para a Previdência Militar). Ora, se ambos contribuem de forma igualitária, não há o porquê da distinção entre praça e oficial.

Em relação ao direito de reforma para os militares de carreira, não ocorreram alterações até o presente momento, enquanto para os militares temporários, que se acidentarem ou adquirir moléstia profissional que o incapacite, irá ocorrer um verdadeiro “descarte”, haja vista que caso se encontre incapacitado definitivamente (não inválido) não será reformado e sim licenciado/desincorporado das fileiras militares SEM NENHUM AMPARO MÉDICO OU ECONÔMICO.

Para o militar temporário fazer jus ao benefício do direito à reforma, será necessário o preenchimento de 02 (dois) requisitos, quais sejam: estar enquadrado em uma das hipóteses previstas no artigo 108, incisos III, IV, V da Lei 6880/80 e concomitantemente ser considerado inválido para qualquer atividade laboral, pública ou privada, vejamos o que dispõe o referido projeto:

“Art.106. A reforma será aplicada ao militar que:

I –

  1. a) para oficial-general, setenta e cinco anos;
  2. b) para oficial superior, setenta e dois anos;
  3. c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, sessenta e oito anos; e
  4. d) para praças, sessenta e oito anos;

II -na hipótese de militar de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

II-A -na hipótese de militar temporário:

  1. a) for julgado inválido; ou
  2. b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108;”

[…]

“Art. 109.O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 será reformado com qualquer tempo de serviço

  • 1º O disposto neste artigo aplica-se aos militares temporários quando enquadrados em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108.
  • O disposto neste artigo aplica-se aos militares temporários quando enquadrados em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 e, concomitantemente, quando forem considerados inválidos, por estarem impossibilitados total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
  • Quando o militar temporário estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108, mas não for considerado inválido, por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.

 

“Art. 111-

  • O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido, por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
  • 2º Será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação pertinente o militar temporário que não seja considerado inválido.””

 

Não são regalias, estamos falando aqui de dignidade, garantias que estão previstas na Carta Magna de 1988. Imagina você, doente, sem condições de prover a própria subsistência, da noite para o dia ser excluído de seu emprego, sem ter direito ao recebimento de salário ou tratamento médico, faria o que da sua vida? Na certeza que nossos representantes do Poder Legislativo não tem conhecimento dos problemas que inúmeras famílias passarão, sendo descabido o entendimento de desincorporar um militar incapacitado.

Concessa vênia o entendimento da Administração Pública, mas é descabido o entendimento – TAMBÉM – de desincorporar um militar (apto) treinado (que custou caro para os cofres públicos fornecer aquele treinamento) e logo em seguida convocar um civil para fazer todo o treinamento. Como ficará o ingresso deste militar no mercado de trabalho?

Enfim, não sabemos ainda quantas mudanças poderão surgir até o veto ou a sanção do Presidente, amanhã talvez esse artigo pode não ter muito sentido, temos que aguardar o trâmite de aprovação do Projeto e acompanhar cada passo analisando e discutindo os acontecimentos.

Vocês militares temporários, não fiquem esperando a aprovação dessa injusta PL, o qual tem por objetivo apenas usar e descartar o militar temporário, que contribui nas mesmas proporções do militar de carreira, não podendo ser jogados a própria sorte e sem nenhum amparo.

Essas são apenas algumas considerações sobre o Projeto de Lei 1645/2019, em breve postarei novos artigos esclarecendo dúvidas e atualizando as informações.

Por fim, destaco que o objetivo deste artigo não é atacar nenhum parlamentar ou as Forças Armadas, mas sim amparar/alertar o militar com todos os direitos e garantias que atualmente ele possui!

Dra. Mayara Gotti Gonçalves Marçal

Sócia Fundadora do Escritório Marçal Advocacia e Consultoria Militar.

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