A sociedade capitalista e consumista na qual estamos inseridos é permeada por relações de consumo, e, diante da fragilidade do consumidor em face daquele que lhe fornece produtos ou presta serviços, resta evidente a figura do legislador para assegurar os direitos da parte hipossuficiente, qual seja, o consumidor. No Brasil, tais relações são regulamentadas pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, denominada Código de Defesa do Consumidor.
Para tanto, o mencionado Código regulamenta as relações entre consumidor e fornecedor. De acordo com disposição do art. 2º, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto no art. 3º dispõe que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Diante disso, podemos definir que a relação consumerista é aquela existente entre fornecedor e consumidor no que tange a prestação e utilização de serviços e até mesmo a compra e venda de produtos.
Considera-se ainda a vulnerabilidade que o consumidor possui em relação ao fornecedor, o que de fato é resguardado pelo artigo 4º, inciso I. O consumidor é a parte mais frágil na relação de consumo, pois não possui as informações necessárias e técnicas do produto ou até mesmo da prestação de serviços, o que garante ainda que o magistrado conceda a chamada inversão do ônus da prova, caso constatado alegações verossímeis, para facilitar na defesa dos direitos dos consumidores, é o que garante o art. 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, incumbindo ao prestador ou fornecedor de serviços ou produtos fornecer provas necessárias para facilitar o entendimento do julgador.
Importante esclarecer que prescrevem em 5 (cinco) anos a reparação pelos danos morais causados por produtos ou prestação de serviço nas relações consumeristas, com o prazo a contar do reconhecimento do dano. No que tange a produtos duráveis e não duráveis, a reclamação por vícios aparentes ou de fácil constatação prescrevem em 30 (trinta) dias em caso de produtos não duráveis (como por exemplo alimentos – “aqueles que cessam com um só uso ou com muito pouco tempo de uso”), e 90 (noventa) dias em caso de produtos duráveis (como por exemplo eletroeletrônico – “pois são aqueles que tem desgaste natural com seu tempo e uso”).
Vale suscitar, que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXII; art. 24, VIII; art. 150, § 5º; e art. 170, V, resguarda os consumidores das práticas abusivas e dos vícios ocultos nas relações de consumo, deixando claro a obrigação do Estado de promover a defesa dos consumidores na forma da legislação prevista.
Contudo, levando em consideração a hipossuficiência do consumidor, no que se diz respeito as práticas abusivas nas relações de consumo, as ações devem ser propostas no domicilio do consumidor, bem como, se houver terceiros como vítima do evento danoso, serão eles equiparados à figura do consumidor.
Dra. Mayara Gotti
Sócia do Escritório Marçal Advocacia e consultoria Militar