O adicional de disponibilidade é direito do militar por ficar disponível e ter dedicação exclusiva no exercício da atividade militar. De acordo com a nova Lei 13.954/19, sancionada pelo Presidente da República Jair Messias Bolsonaro e publicada no diário oficial da União em 16 de dezembro de 2019, a qual alterou a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revogando dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; sendo criado o adicional no final do ano de 2019.
A Lei 13954/19 destacou no bojo de seu artigo 8°, disposição sobre o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, in verbis:
Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.
- 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.
- 2º Os percentuais de adicional de compensação por disponibilidade militar inerentes a cada posto ou graduação, definidos no Anexo II a esta Lei, não são cumulativos e somente produzirão efeitos financeiros a partir da data nele indicada.
- 3º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações.
- 4º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e não serão considerados:
I – postos ou graduações alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva;
II – percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado na ativa, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; e
III – percepção de pensão militar correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado pelo militar em atividade, em decorrência de benefícios concedidos pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.
- 5º O adicional de compensação por disponibilidade militar comporá os proventos na inatividade.(BRASIL. Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019)
Conforme dispositivo acima, podemos verificar que o percentual de adicional de compensação por disponibilidade militar ficou determinado pelo Anexo II da referida Lei, variando os percentuais entre 5% (cinco por cento) e 41% (quarenta e um por cento) conforme o posto ou graduação do militar.
Ocorre que, todos os militares enquanto membros das Forças Armadas, têm disponibilidade permanente e dedicação exclusiva ao serviço, sendo soldado ou General, não havendo que se falar em maior ou menor percentual em virtude do militar ser oficial ou praça.
Portanto, é ilegal a diferenciação na concessão do adicional, já que a disponibilidade permanente bem como a dedicação exclusiva são absolutamente iguais em toda a escala hierárquica das Forças Armadas.
Ressalta-se ainda, que a matéria já está sendo discutida nos Tribunais e estão surgindo as primeiras decisões favoráveis no sentido de violar a Constituição Federal a aplicação de porcentagens diferentes aos militares. Isso porque não existe diferenciação na quantidade de disponibilidade de cada militar, ou seja, o percentual para todos deve ser aplicado de forma igualitária (41%), o que irá diferenciar é o valor sobre o respectivo soldo.
É um avanço muito importante o Poder Judiciário começar a reconhecer as inconstitucionalidades e desigualdades que a Lei 13.954/19 trouxe para o ordenamento jurídico. A luta será árdua e ainda temos muito a trilhar.
Ainda é cedo para prever o que os Tribunais irão decidir sobre a unificação do percentual em 41% (quarenta e um por cento), porém, levando em consideração o julgamento do RE 419.075 pelo Supremo Tribunal Federal, há a expectativa de que será utilizado o princípio da isonomia, o que pode garantir êxito na extensão do percentual a todos os militares que buscarem seus direitos no Judiciário.
Portanto, você militar que está recebendo um percentual inferior aos 41% (quarenta e um por cento), procure seu advogado para que possa ser requerido o seu adicional de compensação por disponibilidade militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva de forma igualitária, haja vista que trata-se de um assunto que deve ser buscado na esfera judicial, inclusive o ajuizamento de diversas ações, fazem com que os Tribunais criem Jurisprudências acerca do assunto debatido.
Mayara Gotti Gonçalves Marçal
Sócia fundadora do Escritório Marçal Advocacia e Consultoria Militar.